Tudo sobre a revisão do índice de correção do FGTS

Nas redes sociais, rádio e televisão, muito se tem falado sobre a revisão do índice de correção do FGTS do trabalhador e muitas são as dúvidas sobre o tema, principalmente, se a TR atual índice de atualização do FGTS vai ou não ser substituída.

Fato é que ninguém tem essa resposta a qual só teremos quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI 5090) que visa definir se os valores depositados nas contas do FGTS dos trabalhadores poderão ser atualizados com índice de correção monetária diferente da Taxa Referencial (TR).

Seja qual for a decisão do STF na ADI 5090 o resultado pode ter efeito vinculante e erga omnes, ou seja, valerá para todos.

Importante que o trabalhador procure entender a questão a fim de verificar se ele faz parte do rol de trabalhadores que tem direito a revisão e decida se pleiteia ou não a revisão do seu FGTS.

Será que você faz parte desse rol de trabalhadores?

Via de regra todo trabalhador que tenha ou teve relação de emprego regida pela CLT e que possuía saldo na conta do FGTS seja ele aposentado ou não pode ter direito a revisão mesmo aqueles que resgataram parcial ou integralmente os valores do FGTS.

Estão incluídos no rol de trabalhadores que podem ter direito a revisão do FGTS.

  • Trabalhador com carteira assinada;
  • Trabalhadores rurais;
  • Trabalhadores temporários;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
  • Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.);
  • Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS, se incluído no sistema do FGTS, a critério do empregador;
  • Empregado doméstico.

Vale informar que a Defensoria Pública da União, ajuizou Ação Civil Pública (ACP nº 5008379-42.2014.4.04.7100) sobre o mesmo tema, essa ação foi julgada improcedente e aguarda julgamento de recurso apresentado pela DPU, o qual será impactado pela decisão que o STF vier a proferir na ADI 5090. A decisão nessa ACP da DPU, caso favorável, beneficiaria a todos os trabalhadores.

 

Outra dúvida que permeia entre os trabalhadores é se ele deve interpor a ação revisional ou aguardar o julgamento da ADI 5090 pelo STF.

 

Não temos uma resposta unânime para essa questão, há quem entenda que o trabalhador deve propor a ação antes do julgamento da ADI 5090 pelo STF, ainda que por cautela, ante o temor de que a decisão do STF se favorável não beneficie os trabalhadores que não tiverem proposto a ação até a data do julgamento e há quem entenda que é melhor aguardar a decisão do STF, o que não implicaria em prejuízo ao trabalhador que não tenha proposto a ação.

 

Ou seja, o trabalhador deve juntamente com seu advogado decidir que caminho seguir.

 

Fique atento!

 

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