O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) visa proteger os trabalhadores com contrato de trabalho formal, ou seja, aqueles que trabalham com registro na carteira de trabalho (CTPS), essa proteção se estende aos trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas ou é demitido por justa causa ele não tem direito ao saque do FGTS em razão da rescisão contratual, mas tem o direito de ter o valor devidamente depositado pelo empregador, pois poderá ter o valor do FGTS liberado se ficar sem registro na CTPS por três anos ininterruptos, e se preencher os requisitos legais para aquisição da casa própria ou se aposentar.

O FGTS é constituído pelo total dos depósitos mensais que devem ser efetuados pelos empregadores na Caixa Econômica Federal em nome do empregado na ordem de 8% (oito) por cento do salário bruto pago ao empregado.

Para os contratos de aprendizagem esse percentual é reduzido para 2% (dois) por cento.

No caso do trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório, ou seja, referente a multa de 40% sobre o FGTS.

Os 3,2% recolhido para o doméstico somente será liberado ao trabalhador doméstico se for demitido sem justa causa.

Se o empregado doméstico pedir demissão ou for demitido por justa causa esse percentual de 3,2% é liberado ao empregador.

Importante saber que o FGTS não pode ser descontado do salário, e ainda que os valores pertencem aos empregados.

Ocorre que muitos empregadores não cumprem com a obrigação legal de depositar o FGTS mensalmente.

Claro que há consequências para o empregador que não efetuar o recolhimento do FGTS, inclusive no âmbito criminal, pois pode responder pelo crime de apropriação indébita, mas o que interessa para o trabalhador é ter o seu FGTS recolhido regularmente, para que possa fazer uso dele nas situações citadas.

Por isso é de suma importância que o empregado seja diligente e acompanhe o saldo da conta vinculada e a regularidade dos depósitos e assim possa ser proativo na proteção do seu direito.

A Caixa Econômica Federal disponibiliza para o empregado várias formas de acompanhar os depósitos do seu FGTS, tais como via SMS, envio do extrato do FGTS via correio, além do acesso “on line” na página da CEF, via aplicativo ou diretamente nas agências da Caixa.

Sendo diligente o empregado saberá se o empregador não estiver depositando mensalmente o FGTS, e poderá:

 

  • Solicitar que o empregador regularize os recolhimentos;
  • Denunciar de forma anônima na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou no próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ausência de recolhimento, pois MTE é o responsável pela fiscalização do recolhimento do FGTS pelos empregadores;
  • Denunciar ao sindicato representante de sua categoria;
  • E ainda recorrer ao judiciário para que os recolhimentos sejam efetuados.

 

Apesar das várias formas disponibilizadas para os empregados acompanharem se os depósitos estão em dia, muitos empregados não o fazem e são surpreendidos com a ausência de depósitos de FGTS o que às vezes perdura por anos.

Esse empregado não diligente assume o risco de se ver obrigado a recorrer à justiça para que o empregador regularize o recolhimento do seu FGTS, o que muitas vezes pode lhe acarretar prejuízo pois somente poderá discutir judicialmente os depósitos não efetuados nos últimos cinco anos.

Portanto, se o contrato de trabalho durou mais de cinco anos, todo depósito de FGTS não efetuado no período que antecede os esses cinco anos estará prescrito e a justiça não poderá obrigar o empregador a recolher o FGTS do período que antecedeu aos cinco anos em razão da prescrição.

Saliente-se que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderá fiscalizar e determinar que o empregador regularize os recolhimento de FGTS a qualquer tempo, pois a atuação de fiscalização do MTE não está limitada pela prescrição trabalhista.

Ainda que o contrato de trabalho tenha durado cinco anos o empregado pode sofrer prejuízos, pois a lei prevê que rescindido o contrato de trabalho o empregado tem dois anos para recorrer à justiça seja para discutir os depósitos de FGTS não realizados ou qualquer outra verba não quitada durante a prestação de serviços ou no ato da demissão, as chamadas verbas rescisórias.

A conta que o emprego não faz é que os cinco anos que poderá pleitear na justiça contam a partir da distribuição da ação, ou seja, cinco anos de FGTS não recolhido pode virar 3 (três) anos caso este empregado aguarde os dois anos para entrar na justiça.

Fique atento e proteja seus direitos!

 

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