MP 1045/2021 REDUÇÃO DE JORNADA SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – O QUE VOCÊ PRECISA SABER.

A MP 1045/2021 regula o novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda que pagará uma complementação de renda para os trabalhadores incluídos.

Será que você está incluído?

Se você trabalha no setor privado com carteira assinada, se for empregado doméstico e não tiver um contrato de trabalho intermitente, sim, você está incluído no programa, mas não necessariamente vai receber o benefício, pois só vai receber aquele empregado que seu empregador aderir ao programa.

Entendido isso, você precisa saber que:

  • O benefício será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.

 

  • O valor do benefício terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e o recebimento do benefício não impedira a concessão e não alterará o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
  • O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o benefício, ou seja, um benefício para cada vínculo.

 

  • Tanto a redução de jornada e salário quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho poderão durar até 120 dias.

 

  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e fica autorizado a recolher o INSS como facultativo, ou seja, durante a suspensão do contrato o empregador esta desobrigado de recolher o INSS.

 

Ainda é bom saber, que:

 

  • Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período além das penalidades e sanções.

 

  • Se você trabalha para uma empresa que faturou mais de quatro milhões e oitocentos mil reais em 2019 e ela suspender seu contrato de trabalho saiba que ela tem que lhe pagar ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do seu salário, durante o período de suspensão, essa ajuda tem natureza indenizatória, portanto, não integra a base de cálculo do INSS, do imposto de renda e nem do FGTS.

 

  • O programa prevê garantia de emprego durante o período de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato e por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, após o restabelecimento do contrato. 

 

Mas anota, ai! Essa garantia de emprego durante o período de redução jornada e salário ou suspensão do contrato não é absoluta pois pode ocorrer a dispensa sem justa causa o que sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego a depender do percentual de reduçao adotado pelo empregador.

 

Aqui mostramos apenas alguns pontos que reputamos importante para que o empregado entenda o programa de beneficio, mas a MP é ampla e precisa ser analisada caso a caso.

 

Conheça seus direitos!

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