É uma pergunta recorrente aqui no escritório. 

O empregado não quer ficar na empresa, mas também não quer pedir demissão, quer ser demitido para receber todos as verbas rescisórias, além da multa sobre o saldo do FGTS, sacar o FGTS e requerer o Seguro Desemprego.

A empresa por sua vez não quer arcar com os custos da multa de 40% (quarenta) por cento, sobre o saldo do FGTS, o que pode ser uma grande soma para os cofres da empresa.

Está instaurado um impasse que pode levar a um jogo de braço perigoso e gerar consequências jurídicas danosas para ambas as partes, além do desgaste emocional para os envolvidos, a depender da postura adotada.

Se o empregado insiste em não pedir demissão e adota uma postura para forçar a empresa a demiti-lo, corre o risco de incorrer em falta grave e ser demitido por justa causa.

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Por outro lado, se a empresa, também adotar a mesma postura no intuído de forçar o empregado a pedir demissão, pode incorrer em falta grave contra o empregado e ter que arcar com o ônus da rescisão indireta do contrato de trabalho e possível indenização por assédio moral.

Infelizmente, não é incomum as partes adotarem a postura citada e claro todos sofrem consequências, às vezes até quem não faz parte da queda de braço, como colegas de trabalho por exemplo.

 

Antes da reforma trabalhista a solução muitas vezes encontrada pelas partes para esse impasse era o acordo no qual o trabalhador é demitido sem justa causa sob a condição de devolver o valor da multa sobre o saldo do FGTS, o que caracteriza ato ilícito. 

Portanto, totalmente desaconselhável tal prática.

Com exceção dos casos de garantia de emprego previstos em lei, a manutenção do contrato de trabalho não é compulsória e a rescisão contratual é garantida pela lei para ambas as partes.

Fato é que se o empregado não quer permanecer na empresa, ele pode pedir demissão a qualquer tempo, e se não for dispensado do aviso prévio é aconselhável que cumpra o aviso evitando assim o desconto do aviso na rescisão contratual.

Mas claro é possível que as partes através do diálogo decidam pela demissão de comum acordo, o que é recomendado.

A reforma trabalhista trouxe uma alternativa para essa questão, a rescisão do contrato de trabalho com a demissão de comum acordo, prevista no artigo 484 –A da CLT.

Nesse modelo de rescisão o empregado recebe integralmente as verbas rescisórias como: saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, entre outras, e recebe pela metade o aviso prévio indenizado e a multa sobre o saldo do FGTS.

 

O saque do FGTS é limitado a 80% (oitenta) por cento e os 20% (vinte) por cento restante do saldo do FGTS, poderá ser utilizado nas hipóteses previstas em lei, como na compra da casa própria ou aposentadoria.

 

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Já o seguro desemprego não é liberado na rescisão de comum acordo.

 

A rescisão de comum acordo pode não atender o desejo do empregado de receber todo o valor que faria jus se demitido sem justa causa, tampouco reduz 100% o custo da empresa com a multa sobre o saldo do FGTS e indenização do aviso prévio, mas garante segurança jurídica ao acordo.

 

De quebra evita que ocorra a queda de braço a fim de forçar o pedido de demissão ou a demissão sem justa causa, e preserva a boa relação profissional entre as partes que podem reencontrar-se no mundo corporativo.

 

Conheça seus direitos e suas obrigações, afinal o contrato de trabalho é bilateral.

 

Fique atento!

 

Ainda tem dúvidas? Fale com a Dra Eliane  e tire suas dúvidas!

 

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