O home office ganhou os holofotes em razão da pandemia do coronavírus, mas com a evolução da tecnologia a muito tempo é praticado no Brasil o que levou a inclusão na CLT do Capítulo II- A, dedicado ao teletrabalho, ou seja, home office. A CLT garante ao empregado que trabalha na modalidade de home office direitos como anotação na CTPS, férias + 1/3, 13º salário, FGTS (8%), aviso prévio, entre outros, mas o direito as horas extras vai depender do controle de jornada.Via de regra o empregado contratado na modalidade de home office tem flexibilidade na sua jornada, ou seja, não tem a jornada controlada e a CLT no inciso III do artigo 62 exclui esse empregado do regime geral que trata da Jornada de Trabalho e consequentemente das horas extras. Mas o direito não se trata de uma ciência exata, portanto, essa exclusão é relativa.

HOME OFFICE E HORAS EXTRAS

O fato do empregado desenvolver suas atividades na modalidade de home office, por si só, não o excluí da proteção constitucional referente ao limite máximo diário da jornada de trabalho, já que, dependendo das particularidades de sua atividade e da tecnologia utilizada, o empregador pode controlar sua jornada. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Portanto, para estar inserido na exceção do art. 62, III o empregado deve realizar o seu trabalho sem possibilidade de controle de jornada, sequer de forma indireta. Fato é que se provado o labor extraordinário, excedente a 8ª (oitava) hora diária e o controle de jornada, o judiciário pode afastar a aplicação do artigo 62, III e enquadrar o empregado na regra geral de duração do trabalho, e consequentemente, condenar o empregador a pagar horas extras. ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Empregados e empregadores devem conhecer os ditames da lei e sua correta aplicação, para assim evitarem discussões jurídicas e prejuízo financeiros.