GARANTIA DE EMPREGO DA MP 936/20 NÃO IMPEDE DEMISSÃO? A MP 936/2020 prevê garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, porém também prevê que esse empregado poderá ser demitido sem justa causa.

Portanto não há garantia de emprego!

GARANTIA DE EMPREGO DA MP 936/20 NÃO IMPEDE DEMISSÃO?

Saliente-se que garantia provisória no emprego significa que o emprego está garantido, ou seja, o empregado não poderia ser demitido.

Digo não poderia, porque a própria MP prevê que sim o empregado poderá ser demitido e sem justa causa é o que extrai do § 1º do artigo 10 da MP.
“ (…)
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: (…)”
A indenização prevista na MP poderá ser de 50%, 70% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego a depender do percentual de redução da jornada de trabalho e do salário e 100% do salário a que o empregado teria direito no período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Portanto, não existe garantia de emprego tampouco a indenização sequer se compara a indenização prevista na CLT em caso de demissão do empregado com garantia de emprego, que nos termos da CLT pode ser reintegrado e indenização na integralidade dos salários bem como seus reflexos legais e benefícios recebidos pela categoria.

O trabalhador precisar estar atento a possibilidade de vir a ser demitido pois diante da falta de controle da pandemia muitas empresas não poderão manter os empregos.

Conheça seus direitos!