Há algumas situações em que as pessoas ficam em dúvidas se determinada falta pode ser justificada e abonada e acabam perdendo seu direito a ser remunerado naquela ausência específica. Mas afinal, quais são as faltas que podem ser justificadas e abonadas segundo a lei? Saiba quais são as faltas justificadas. Confira a lista:

 

A legislação prevê que todo empregado contratado pelo regime da CLT tem direito de se ausentar do trabalho em determinadas situações por certo período de tempo. São as chamadas faltas justificadas abonadas.

Sabe aquele imprevisto que foge do nosso controle e nos impede de ir trabalhar, pois essa situação pode ser justificável, mas não será considerada falta justificada se não se tratar das hipóteses de falta justificada prevista em lei.

As faltas justificadas não se limitam àquelas previstas no artigo 473 da CLT, também são justificadas as faltas decorrentes das hipóteses previstas no Código Eleitoral (Lei 4737/65), na Lei de Greve (Lei 7.7836/89), Lei do Serviço Militar (Lei 4375/64), Enunciado 155 do TST e em outros artigos da própria CLT.

Anote aí as situações previstas em lei que caracterizam falta justificada abonada:

  • Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
  • Casamento;
  • Nascimento de filho (licença paternidade);
  • Doação de sangue;
  • Alistamento como eleitor, ou seja, tirar título de eleitor, ou solicitar transferência de seu domicílio eleitoral;
  • Alistamento no serviço militar;
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
  • Exame vestibular para ingresso na faculdade;
  • Comparecimento em juízo como parte ou testemunha;
  • Evento sindical quando representante de entidade sindical;
  • Exame pré-natal – acompanhamento de esposa ou companheira;
  • Consulta médica filho até 6 seis anos (1 dia por ano);
  • Exame preventivo câncer;
  • Licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto;
  • Doença comum ou acidente de trabalho- falta justificada por até 15 dias em caso de doença ou acidente de trabalho, exceto para o empregado doméstico que desde o primeiro dia de afastamento deve ser encaminhando ao INSS.
  • Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
  • Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 da CLT (paralisação parcial ou total da empresa por mais de 30 dais)
  • Convocação para mesário
  • Participação em greve aprovada pela Justiça do Trabalho
  • Doação de leite materno (doadora com atestado de cadastro em banco de leite oficial). É válido saber que a trabalhadora que realizar a doação durante a licença-maternidade pode acumular dias para se ausentar após o fim da licença;
  • Problemas no transporte público;

Além das hipóteses acima, os instrumentos normativos podem prever outras hipóteses de faltas justificadas.

 

O empregador não está obrigado a abonar faltas que não estejam previstas na lei, porém se a falta for justificada não poderá efetuar descontos na remuneração do empregado.

Já a falta injustificada pode ensejar desconto do dia de serviço e do descanso semanal remunerado (DSR) na remuneração do empregado, sucessivas faltas injustificadas podem caracterizar falta grave passível de justa causa e até abandono de emprego.

Se o número de faltas injustificadas for superior a 5 dias o empregado sofre diminuição no período de férias.

Portanto, a consequência da falta injustificada vai além do desconto do dia de serviço.

Por isso, é importante que o empregado saiba diferenciar a falta justificada da falta justificável que pode ser considerada falta injustificada.

Conheça seus direitos!

 

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