Você foi contratado como pessoa jurídica mas leva vida de empregado? Recebe ordens, cumpre jornada, se faltar ao trabalho tem que justificar sob pena de não receber o dia de serviço e não pode mandar alguém no seu lugar? Quando chega o natal nada de 13º porque “você é pessoa jurídica”? Tirar férias só por sua conta e risco e todo mês emite nota fiscal para receber o salário?

Se esse é o seu caso ou de alguém que você conheça, anota aí! Você é empregado e empregado não pode ser pessoa jurídica!

Vale dizer que a contratação de uma pessoa jurídica prestadora de serviços é absolutamente legal, porém, quando é usada com a finalidade de mascarar a relação de emprego torna-se ilegal, é a chamada pejotização que nada mais é do que a fraude na contratação do empregado, uma forma utilizada para burlar a legislação do trabalho, seus encargos e os direitos do trabalhador.

Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica

Portanto, o que distingue o empregado da pessoa jurídica é a realidade fática vivenciada pelo trabalhador contratado como pessoa jurídica, se essa realidade preenche os requisitos legais do vínculo de emprego, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade de forma cumulativa, estamos diante da fraude na contratação sob a roupagem de pessoa jurídica e fica caracterizado o vínculo de emprego.

A CLT em seu artigo 3º da CLT, traz o conceito de empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Da disposição legal extrai-se os requisitos legais para que se tenha o vínculo de emprego, requisitos esse cumulativos, ou seja, todos os requisitos precisam estar presente no caso concreto para seja configura o vínculo de emprego.

Os requisitos legais para caracterização do vínculo de emprego são: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), subordinação e onerosidade.

Vamos entender os requisitos legais?

A pessoalidade significa que o empregado e somente ele pode prestar o serviço contratado, não pode se fazer substituir, ou seja, não pode enviar alguém no seu lugar.

A não eventualidade significa que o serviço deve ser prestado de forma habitual, ou seja, de forma continua o que se configura pela continuidade da relação de emprego e não se o trabalho era prestado de segunda a sexta, duas vezes por semana ou dia sim dia não.

Somente na relação de emprego no âmbito doméstico há previsão legal que para a caracterização do vínculo de emprego o trabalho deve ser prestado por mais de dois dias por semana (artigo 1º da Lei 150/2015).

A subordinação, por sua vez, se caracteriza pelo recebimento de ordens, ou seja, o empregado tem um superior hierárquico, o chefe do qual recebe ordens, tem suas atividades direcionadas, coordenadas, monitora, presta conta de seus atos enfim todas as minucias inerentes a subordinação no ambiente de trabalho.

Já a onerosidade caracteriza-se pela remuneração recebida pelo empregado em razão do serviço prestado é a contraprestação pelo trabalho prestado.

O empregado contratado sob a roupagem de pessoa jurídica não recebe décimo terceiro, férias, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, vale-transporte, plano de saúde, alimentação, etc, nem os benefícios previstos nas convenções coletivas ou acordos coletivos da sua categoria, inclusive reajustes salariais.

Além de suportar a violação dos seus direitos trabalhistas é excluído dos programas do governo como o de seguro desemprego e FGTS entre outros e fica obrigado a cumprir obrigações legais da pessoa jurídica arcando com os custos de encargos sociais e fiscais entre outros, como contratar um contador.

Enfim, aquele que se propõe a prestar serviços como pessoa jurídica deve buscar entender todos os ônus dessa forma de contratação e se realmente será uma contratação legal de pessoa jurídica ou se está sendo submetido a uma contratação fraudulenta com o propósito de fraudar seus direitos.

Fique atento!

Ainda tem dúvidas? Estamos a disposição para esclarecê-las.