Decreto altera dispositivos da Lei 6019/1974, e detalha a contratação do trabalhador temporário.

A norma proíbe que a empresa de trabalho temporário cobre do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, sob pena de cancelamento do seu registro para funcionamento.

Garante ao trabalhador temporário:
🔹 Remuneração equivalente a dos empregados da mesma
categoria da tomadora de serviço;
🔹 Férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa,
pedido de demissão ou término normal do contrato de
trabalho temporário;
🔹 FGTS, benefícios e serviços do INSS, seguro de acidente do
trabalho;
🔹 Jornada diária de 8 (oito) horas;
🔹 Horas extras;
🔹 Adicional noturno;
🔹 O mesmo atendimento médico, ambulatorial e refeição concedido aos seus empregados da tomadora de serviço.

Prevê que a tomadora da mão de obra exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários, sem que configure vínculo de emprego, mas prevê a responsabilidade da tomada pelo pagamento das verbas trabalhista do trabalhador temporário caso a empresa fornecedora da mão de obra não quite as verbas, podendo responder solidariamente em caso de falência da empresa fornecedora da mão de obra.

As empresas tomadoras e fornecedoras da mão de obras assim como os trabalhadores devem ficar atentos ao disposto na norma.
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