A insalubridade é considerada como sendo atividades exercidas na empresa as quais exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Através de perícia no local de trabalho, o perito analisará as
condições e se for considerado insalubre, o empregado terá direito de receber o respectivo adicional seguindo os parâmetros de gravidade, ou seja, 10% (dez por cento) grau mínimo, 20% (vinte por cento) grau médio de 40% (quarenta
por cento) grau máximo, sendo considerado como base de cálculo o salário mínimo vigente nacional.

A periculosidade são atividades exercidas as quais implicam risco de vida ao trabalhador, sendo estas: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III – atividades com motocicleta (motoboy). A exposição do trabalhador permanentemente nessas atividades acarretará o pagamento do adicional de periculosidade na ordem de 30% (trinta por cento)
sobre o salário base do trabalhador.

De acordo com o entendimento do TST e da jurisprudência pacificada e dominante, o empregado que esteja exposto aos dois ambientes, insalubre e perigoso, tem que optar por apenas um dos adicionais.