O propósito da medida (MP 936/20) é claro, evitar o desemprego, manter a “renda” do empregado e viabilizar a sobrevivência das empresas, o que é primordial neste momento de pandemia.

Mas é importante que o empregado entenda que a manutenção da renda não significa que será mantida a renda que ele recebia e ainda que o maior benefício da medida é a manutenção do emprego neste momento de estado de calamidade pública quando as demissões ocorrem em massa.

A renda prevista na MP será o benefício pago pela União para o empregado, ou seja, trabalhador com registro na CTPS, que tiver redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

A base de cálculo do benefício será o seguro desemprego a que o empregado teria direito. Vale lembar que o seguro desemprego paga no mínimo o valor do salário mínimo, ou seja, R$ 1045,00 e no máximo o valor de R$ 1.813,03.

Em caso de redução proporcional da jornada e do salário o beneficio será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, ou seja, o seguro desemprego a que o empregado teria direito, o percentual da redução que poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício será equivalente a 100% (cem) por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se
empregado de empresa que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), neste caso a empresa deve arcar com o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.

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