AFASTAMENTO DA GESTANTE E DA LACTANTE DAS ATIVIDADES INSALUBRES, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Supremo Tribunal Federal mantém decisão que protege a gestante, a lactante, o nascituro e o recém-nascido lactente de serem expostos a ambientes insalubres.
O artigo 394-4 da CLT, dispõe que a gestante e a lactante (durante a lactação) não pode trabalhar em ambiente insalubre, qualquer que seja o grau de insalubridade, se não for possível que da gestante e a lactante exerça suas atividades em local salubre a hipótese será considerada como gravidez de risco e a empregada deverá ser afastada pelo INSS, com a percepção de salário-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade.
➡️ A norma visa proteger a mulher grávida, a lactante e criança (nascituro ou recém-nascido lactante)