Com a pandemia trabalhar no home office virou medida de contenção da expansão do coronavírus e de proteção do emprego e da renda uma vez que promove o isolamento social e a manutenção do emprego.

PÓS PANDEMIA EMPREGADO PODERÁ RECUSAR-SE A TRABALHAR EM HOME OFFICE?

Com a MP 927/2020 o Governo viabilizou a adoção do home office, durante o estado de calamidade pública, podendo o empregador a seu critério, ou seja, de forma unilateral adotar o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, em home office, sem qualquer anotação na CTPS, bastando
notificar o empregado. Considerando que nem todo empregado tem perfil, estrutura ou ambiente para trabalhar em home office, passado o estado de calamidade pública o empregado poderá recusar-se a permanecer em home office?

➡️ A MP 927/2020 trata-se de medida transitória e passado o estado de calamidade pública o trabalho em home office deve seguir os ditames da CLT que em seus artigos 75-A a 75-E prevê que a adoção do home office (teletrabalho) pode ser feita em qualquer situação, mediante acordo entre trabalhador e empregador. Sendo assim, o empregado deverá concordar com a trabalho em home office, pois trata-se de alteração contratual e a CLT não admite que seja realizada de forma unilateral, é o que se extrai do artigo artigo 468 da CLT, que assim dispõe: “(…) Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos aohome office empregado (…)”

Portanto, passada a adoção do home office ou qualquer outra modalidade de teletrabalho exige mútuo consentimento e deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. A pandemia somada a tecnologia provocou algumas mudanças nas relações de emprego e de trabalho que vieram para ficar e certamente veremos um maior número de empregados trabalhando em home office.

Conheça seus direitos e obrigações! 😉