Com o divórcio de um casal, se estes tiverem filhos menores, necessário será discutir sobre a guarda desses filhos. O Código Civil em seu artigo 1.583 nos traz duas hipóteses: Guarda Unilateral e Guarda Compartilhada.
“Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Em outras palavras, na Guarda Unilateral apenas um dos genitores irá exercer a guarda, ficando o menor sob sua responsabilidade. No que se refere ao outro genitor, não detentor da guarda, este tem direito de convivência com o menor, através das visitas (regulamentadas em dias designados pelas partes ou pelo juiz), tem o direito e dever de fiscalizar os interesses do menor e se assim quiser, exigir a prestação de contas do genitor detentor da guarda.
No que se refere a Guarda Compartilhada, esta é a opção para casos que em ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar sobre os filhos menores. Desta forma, todas as decisões devem ser tomadas em conjunto, pois ambos tem responsabilidade sobre o menor, além de tempo de convívio de maneira igualitária.
❗️A regra atualmente aplicada aos casos é a da Guarda Compartilhada, tendo em vista se tratar da melhor opção para o menor, pois este terá maior tempo de convivência com ambos os genitores, e estes também terão mais acesso as informações e ao crescimento de seus filhos. Porém, os genitores podem optar por uma das formas e no caso onde haja conflito, será analisado e decidido pelo juiz, o qual visará o melhor interesse da criança.