O acidente de trabalho é, sem dúvida, uma das ocorrências mais delicadas nas relações laborais, pois envolve não apenas a integridade física e mental do trabalhador, mas também a responsabilidade jurídica do empregador. No entanto, é comum surgir a dúvida: quando o acidente é causado exclusivamente pelo próprio empregado, a empresa ainda pode ser responsabilizada?

A resposta depende da análise do caso concreto, mas a legislação brasileira prevê sim a possibilidade de exclusão da responsabilidade do empregador, desde que comprovada a culpa exclusiva da vítima.

A questão deve ser analisada sob a luz da Constituição Federal, da lelislação previdência, civil e trabalhista. 

De acordo com o artigo 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

“Não é considerado acidente de trabalho aquele que, embora acontecido no exercício do trabalho a serviço da empresa, não tenha nexo causal com as atividades exercidas ou decorra de culpa exclusiva do trabalhador ou de terceiro.”

Isso significa que, havendo prova de que o acidente ocorreu única e exclusivamente por ação imprudente, imperita ou negligente do trabalhador, sem qualquer contribuição da empresa ou das condições laborais, pode haver o afastamento da responsabilidade civil da empregadora.

O direito Civil por sua vez dispões que a culpa exclusiva da vítima é uma excludente de responsabilidade e traz o conceito de culpa exclusiva da vítima e sua aplicação.

Artigo 945 do CC:

“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

Em casos de culpa exclusiva, nem mesmo há o dever de indenizar, pois não se configura o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o acidente.

Por exemplo, imagine um trabalhador que descumpre normas de segurança amplamente divulgadas e treinadas pela empresa, agindo de forma temerária, mesmo após advertências. Nessa hipótese, é possível afastar a responsabilidade do empregador, caso a empresa consiga comprovar que forneceu todos os EPIs, treinamentos e orientações adequadas, e que o evento decorreu exclusivamente da conduta do empregado.

No Brasil, via de regra, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, ou seja, exige comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal:

“Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

A exceção ocorre apenas nas atividades de risco acentuado, hipótese em que pode ser aplicada a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesses casos, mesmo sem culpa, a empresa poderá ser responsabilizada.

Em resumo, a empresa pode sim ser isentada de responsabilidade em casos de acidente de trabalho causado exclusivamente pelo próprio empregado, desde que comprove que adotou todas as medidas preventivas previstas na legislação e que o evento decorreu única e exclusivamente da conduta da vítima.

Contudo, cada caso deve ser analisado com cautela, pois a responsabilização do empregador exige uma avaliação técnica e jurídica dos fatos, com base nos princípios da prevenção, dignidade da pessoa humana e proteção ao trabalhador.

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