Nem todo trabalho pode ser realizado a distância, ou seja, em home office. Portanto, como fica o contrato de trabalho daquele empregado que precisa estar na empresa para realizar suas atividades, mas está em casa para o controle da
epidemia do coronavírus?

A Lei 13.979/20, dispõe sobre as medidas de enfrentamento do coronavírus e considera justificada a falta ao serviço público ou privado decorrente de medidas preventivas para o controle da epidemia. Isto quer dizer que o contrato de trabalho dos empregados, mesmo não infectados, atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento como
medida de prevenção, ficará interrompido, ou seja, o empregado recebe o salário sem trabalhar. O empregado precisa ficar atento pois se esse afastamento for superior a 30 dias consecutivos, perderá o direito às férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento, conforme previsto no art. 133, III da CLT.

Como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de força maior (art. 501 da CLT), poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, § 3o da CLT, ou seja, o contrato de trabalho fica interrompido, o empregado recebe os salários do período e quando retornar o empregador poderá exigir, até 2 (duas) horas extras por dia, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde
que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano. Com os empregados que tem horas extras em haver o empregador poderá ajustar por escrito que o período de afastamento em questão será compensado das horas extras antes laboradas.

O empregado precisa juntamente com a empresa decidir a melhor opção e assim todos contribuem para o controle da epidemia e garantem seus direitos.