Atualmente, muito se está falando sobre união estável em razão do caso Gugu Liberato, levantando o questionamento do que é união estável. O regime de união estável está previsto no nosso ordenamento jurídico, sendo
necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para apontar a sua existência ou não.
🔹O artigo 1.723 do Código Civil, estabelece os elementos constitutivos da união estável:
1- Publicidade, ou seja, que a união seja pública onde as pessoas do seu meio social os percebem como sendo um casal;
2- Continuidade, isto é, sem interrupções, o famoso “dar um tempo”;
3- Durabilidade, uma relação duradoura, porém a lei não exige um tempo mínimo de convivência;
4- Objetivo de constituir família, com ou sem filhos.
Preenchidos os elementos constitutivos ora mencionados ainda se faz necessário analisar no caso concreto a inexistência de impedimentos, para que seja reconhecida a
união estável, pois o parágrafo 1º do artigo 1723 do Código Civil assim dispõe ”A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”
❗️Polêmicas à parte, cada caso é um caso mas os requisitos legais valem para todos.