A CLT em seu artigo 396 garante a mãe empregada, ainda que seja mãe adotante, o direito a dois intervalos de 30 minutos cada para amamentar seu filho até que ele complete 6 (seis) meses de idade e ainda que a amamentação seja através de mamadeira, já que o sentido da palavra
“amamentar”, contida na norma, é o de “alimentar”; e a amamentação é um direito fundamental da criança.

Os horários dos descansos para amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, podendo assim ser acordado da forma que melhor convier para o empregador e para a empregada. Prevê ainda a norma que quando o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente quando a saúde da criança exigir.

Havendo o descumprimento da obrigação por parte do empregador, ele poderá ser condenado a remunerar esse período como horas extraordinárias, acrescidas do adicional previsto em lei.